Em recente decisão, o CARF (Conselho Administrativo de Recursos Fiscais) entendeu que os valores pagos pelas empresas aos empregados, a título de bolsa de estudos para seus dependentes, não devem sofrer tributação pela contribuição previdenciária.
Isto decorre por ter se entendido que tais valores não são pagos como retribuição pelo trabalho realizado, o que se mostra acertado.
Note-se que este julgamento não foi por unanimidade, mas sim um julgamento de 6 votos contra 4 votos, em favor do contribuinte.
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