NOVIDADES

Superendividamento: o risco para empresas que ignoram notificações para conciliação com devedores

A ação de superendividamento, introduzida pela Lei nº 14.181/2021, alterou diversos dispositivos do Código de Defesa do Consumidor (CDC) com o objetivo de proteger a pessoa física em situação de superendividamento. Entre as inovações trazidas pela legislação, destaca-se a previsão de uma fase pré-processual, na qual o consumidor pode comparecer ao Procon, à Defensoria Pública, ao Ministério Público ou ao CEJUSC para solicitar uma audiência de conciliação com todos os seus credores, visando à apresentação de propostas de acordo.

Após o pedido do consumidor, os credores são convocados, geralmente por e-mail, para que compareçam à audiência munidos de suas propostas. Contudo, ainda que se trate de um procedimento extrajudicial, a ausência injustificada do credor ou a simples desconsideração da notificação enseja a aplicação direta da sanção prevista no art. 104-A do CDC.

Isso significa que o débito ficará suspenso, haverá interrupção dos encargos de mora e o credor faltoso será compelido ao plano de pagamento elaborado, recebendo apenas após a quitação dos débitos dos demais credores que compareceram à conciliação. Importante mencionar que será possível apenas cobrar o débito com a incidência de correção monetária.

Diante desse cenário, a advogada Gabriela Moreno, integrante do Núcleo Cível do CMP Advogados, explica que “é fundamental que os credores passem a monitorar com atenção e rigor as notificações eletrônicas encaminhadas pelos órgãos de proteção e defesa do consumidor e pelo CEJUSC do Poder Judiciário, pois ignorar esses avisos pode gerar consequências negativas imediatas”.

🟩 Nosso escritório orienta empresas a prevenirem riscos nesse cenário do superendividamento, garantindo respostas adequadas às notificações e evitando sanções que impactam diretamente o crédito.

Leave a comment

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *