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STJ decide: instituição financeira não é responsável por pagamento de IPTU de imóvel com alienação fiduciária

Muitas instituições financeiras concedem créditos para que pessoas, sejam elas jurídicas ou físicas, adquiram imóveis, mediante alienação fiduciária deste mesmo imóvel.

Ocorre que, nesses casos, havia a discussão quanto à seguinte questão: de quem é a responsabilidade pelo IPTU em atraso?

A lei tributária diz que o responsável pelo IPTU é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título, enquanto que a Lei nº 9.514/97 estabelece que é o devedor fiduciante que deve pagar os impostos sobre o bem alienado.

Em vista disso, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que não cabe à instituição financeira tal responsabilidade, antes de eventual consolidação da propriedade, fixando a seguinte tese:

“O credor fiduciário, antes da consolidação da propriedade e da imissão da posse do imóvel objeto da alienação fiduciária, não pode ser considerado sujeito passivo do IPTU, uma vez que não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no artigo 34 do CTN.”

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