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TST define 21 novas teses vinculantes

Em sessão realizada em 24/02/2025, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) consolidou sua jurisprudência em 21 temas sobre os quais não há divergência entre os órgãos julgadores do Tribunal.

Os casos foram julgados como incidentes de recursos de revista repetitivos, com fixação de teses jurídicas de caráter vinculante e, em tese, deverão ser replicados pelos Tribunais Regionais e Juízos de Origem.

As teses aprovadas na sessão ainda passarão por aperfeiçoamento de redação e serão enviadas aos ministros para aprovação final.

Entre as 21 teses, selecionamos alguns temas de especial relevância:

Dano moral em transporte de valores
“A submissão do trabalhador não especializado em segurança a transporte de valores acarreta exposição à situação de risco e configura ato ilícito a justificar a reparação por danos morais, sem necessidade de prova do abalo psicológico sofrido. A indenização é devida, inclusive, no caso de empresas de setor econômico diverso da atividade financeira.”
Processo: RR-0011574-55.2023.5.18.0012

Demissão da empregada gestante e assistência sindical
“A validade do pedido de demissão da empregada gestante, detentora da estabilidade provisória prevista no artigo 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), está condicionada à assistência do sindicato profissional ou da autoridade local competente, nos termos do artigo 500 da CLT.”
Processo: RR-0000427-27.2024.5.12.0024

Rescisão indireta por atraso no FGTS
“A irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS revela descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, “d”, da CLT, de gravidade suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessária a imediatidade na reação do empregado ao descumprimento contratual.”
Processo: RRAg-1000063-90.2024.5.02.0032

Comissões de bancários
“A comercialização de produtos de outras empresas do grupo econômico do banco é compatível com o rol de atribuições do bancário, sendo indevido o pagamento de comissões pela venda de produtos quando não houver ajuste para essa finalidade.”
Processo: RR-0000401-44.2023.5.22.0005

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