A Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil (RFB), por meio da Solução de Consulta nº 99.099, manifestou o entendimento de que, após a vigência da Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), a verba paga em razão da supressão parcial ou total do intervalo intrajornada tem natureza salarial, devendo integrar a base de cálculo para fins de incidência das contribuições sociais previdenciárias sobre a folha de salários e salário-de-contribuição.
Porém, o §4º do art. 71 da CLT, com a redação dada pela Reforma Trabalhista, estabelece a natureza indenizatória do pagamento:
CLT. Art. 71 […] §4º A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.
Nesse sentido, o nosso sócio Álisson Costa, especialista em Direito Tributário, destaca que a manifestação da Receita Federal é questionável, na medida em que, sob a mesma premissa da Reforma Trabalhista, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já entendeu em sentido contrário, ou seja, que não incide contribuição previdenciária sobre hora repouso alimentação, por não ter natureza remuneratória, mas sim indenizatória.
🔵 Fonte: Portal Conexão RT