O Informativo nº 777 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), divulgado em junho de 2023, destacou o tema abordado no julgamento do REsp nº 1.766.093/SP, onde tratou-se da possibilidade da inclusão, no polo passivo de ação de rescisão contratual cumulada com pedido de restituição de valores pagos, já em fase de cumprimento de sentença, de membros do conselho fiscal de uma cooperativa habitacional.
Nesse julgado, tudo o que se disse a respeito das regras aplicáveis às cooperativas teve como único propósito fixar a premissa de que membros do conselho fiscal desse tipo de sociedade não praticam, em regra, atos de gestão, a exigir, por isso, a comprovação da presença de indícios de que estes contribuíram, ao menos culposamente, e com desvio de função, para a prática de atos de administração.
Na linha do que já decidiu a Corte Superior, a desconsideração da personalidade jurídica somente pode atingir pessoas incumbidas da gestão da empresa.
Assim, a denominada Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica, de que trata o § 5º do art. 28 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), a despeito de dispensar a prova de fraude, abuso de direito ou confusão patrimonial, não dá margem para admitir a responsabilização pessoal de quem não integra o quadro societário da empresa, ainda que nela atue como gestor, e de quem, embora ostentando a condição de sócio, não desempenhar atos de gestão, independentemente de tratar-se de cooperativa ou de empresa.
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