No caso dos autos, o empregado firmou com o empregador um acordo extrajudicial que dava quitação geral e irrestrita de todas as parcelas decorrentes do contrato de trabalho encerrado.
Quando tal acordo foi levado à justiça do trabalho para homologação, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT/SP) excluiu a cláusula que previa a quitação geral do contrato de trabalho.
Entretanto, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) reformou a decisão do TRT e homologou, sem ressalvas, o acordo extrajudicial. Isso porque entendeu que foram observados os requisitos da legislação trabalhista, além de o acordo ter sido assinado por pessoa capaz, com objeto lícito e em forma prevista ou não proibida pela lei. O TST destacou, ainda, que “sem quitação geral, o empregador não proporia o acordo, nem se disporia a manter todas as vantagens nele contidas”.
🔵 Fontes:
- Portal Conexão RT
- RR-1000580-28.2021.5.02.0056, DEJT de 17/03/2023