Esta é a conclusão a que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) chegou no julgamento do Recurso Repetitivo Tema 1.134, REsp nº 1.914.902/SP.
Em verdade, são duas as conclusões do STJ:
- O arrematante não deve responder pelo ITPU anterior à arrematação;
- O edital do leilão não pode estabelecer responsabilidade pelo IPTU ao arrematante.
Isso se deve ao que dispõe o Código Tributário Nacional em seu artigo 130, parágrafo único, que estabelece que os créditos relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade são abatidos do preço quando arrematados em hasta pública pelo arrematante.
Entende-se, portanto, que os valores devidos de IPTU são garantidos pelo bem imóvel e, posteriormente, passam a ser garantidos pelo preço da arrematação, ou seja, o adquirente recebe o imóvel desonerado dos ônus tributários devidos até a data da realização da hasta.
Desta forma, se você arrematou algum imóvel e está sendo cobrado extrajudicial ou judicialmente pelo IPTU em atraso, entre em contato com o CMP Advogados para que possamos fazer uma análise minuciosa do seu caso, garantindo o seu direito ao não pagamento deste IPTU.
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