Ao término do contrato de trabalho, acontece com frequência de o empregado não comparecer para receber as verbas rescisórias, além de não possuir nenhuma conta cadastrada na sua empregadora.
Nessa hipótese, a empresa deverá depositar judicialmente as verbas rescisórias, ingressando na Justiça do Trabalho como a autora da ação chamada “consignação em pagamento”.
Mas qual o prazo que a empresa tem para depositar judicialmente essas verbas rescisórias?
Esse foi o tema de importante decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que decidiu que o prazo deve ser o mesmo da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), de modo que o depósito judicial na ação de consignação em pagamento deve ser feito em 10 dias após a notificação da extinção do contrato de trabalho.
Recurso de embargos. Multa do art. 477, §8º, da CLT. Ação de Consignação em Pagamento. Depósito judicial realizado fora do prazo estabelecido pelo §6º do art. 477 da CLT. Cominação devida. O prazo de cinco dias para depósito previsto no art. 542, I, do CPC, no processo do trabalho, deve ser compatibilizado com o artigo 477, § 6º, da CLT, de modo que tanto o ajuizamento da ação em consignação quanto o depósito judicial devem ser feitos em dez dias após a notificação da extinção do contrato de trabalho. Entendimento contrário significaria dilatar o prazo de direito material trabalhista por norma de direito processual comum, o que revela incompatibilidade na integração da lacuna normativa e, consequentemente, inobservância ao art. 769 da CLT. Assim, subsumindo-se a hipótese aos preceitos referidos, para afastar a incidência da multa do § 8º do art. 477 da CLT, é necessário que o depósito judicial seja feito dentro do prazo previsto no § 6º do mesmo dispositivo celetista, pois somente com ele os riscos para o devedor cessam e a obrigação extingue-se. Inobservados tais parâmetros, é devida a cominação legal. Sob esses fundamentos, o Tribunal Pleno, por unanimidade, conheceu do recurso de embargos interposto pela reclamada, por dissenso jurisprudencial, e, no mérito, por maioria, negou-lhe provimento. TST-E-RR-37614.2015.5.07.0010, Tribunal Pleno, red. Min. José Roberto Freire Pimenta, julgado em 16/10/2023.