Em processo trabalhista em trâmite na 6ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, foi determinada a penhora no rosto dos autos de um processo cível movido pelo executado em face do INSS, para cobrança de diferenças de aposentadoria.
O executado (devedor da dívida trabalhista), inconformado com o julgamento de improcedência de seus embargos à execução, recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4), argumentando sobre a impenhorabilidade prevista no artigo 833, IV, do Código de Processo Civil:
Art. 833. São impenhoráveis: […] IV – os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º;
Porém, os desembargadores da Seção Especializada em Execução (Seex) do TRT-4, em decisão unânime, mantiveram a decisão do primeiro grau, fundamentando que os proventos reconhecidos em ação previdenciária não se destinam diretamente à subsistência mensal do devedor e de sua família, já que serão pagos cumulativamente, sendo, portanto, passíveis de penhora.
🔵 Fonte:
- Site do TRT-4