O Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou, em 31/03/2022, os Recursos Especiais n°s 1.951.888/RS e 1.951.662/RS, como paradigmas da controvérsia repetitiva descrita no Tema 1132, no qual se busca “definir se, para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente, ou não, o envio de notificação no instrumento contratual, dispensando-se, por conseguinte, que a assinatura do aviso de recebimento seja do próprio destinatário”.
O artigo 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969 é expresso ao prever que a mora nos contratos de alienação fiduciária decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.
Todavia, a jurisprudência dos tribunais estaduais, com ênfase na atuação do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, aplicava reiteradamente o entendimento de que, para caracterização da mora, havia a obrigação do credor demonstrar que esgotou as possibilidades de localização do devedor.
Diante da controvérsia, o entendimento da Segunda Seção do STJ foi no sentido de que, na alienação fiduciária, a mora constitui-se “ex re”, isto é, decorre automaticamente do vencimento do prazo para pagamento. Ou seja, a mora decorre do simples vencimento do prazo. Naturalmente, tal particularidade significa que o devedor estará em mora quando deixar de efetuar o pagamento no tempo, lugar e forma contratados (artigos 394 e 396 do Código Civil).
Então, se o objetivo da lei é meramente formal, deve ser igualmente formal o raciocínio sobre as exigências e, portanto, sobre a própria sistemática da lei, concluiu-se que, para ajuizar a ação de busca e apreensão, basta que o credor comprove o envio de notificação por via postal ao endereço indicado no contrato, não sendo imprescindível seu recebimento pessoal pelo devedor.
Por fim, frisa-se que essa conclusão abarca outras situações igualmente submetidas à apreciação do Tribunal, tais como quando a notificação enviada ao endereço do devedor retorna com aviso de “ausente”, de “mudou-se”, de “insuficiência do endereço do devedor” ou de “extravio do aviso de recebimento”, reconhecendo-se que cumpre ao credor demonstrar tão somente o comprovante do envio da notificação com aviso de recebimento ao endereço do devedor indicado no contrato.
🔵 Para a nossa sócia Maiara Preissler, a atuação do STJ no sentido de definir, para os tribunais estaduais, a necessidade de interpretação literal do dispositivo acerca dos requisitos para constituição da mora nas normas de processo sobre alienação fiduciária, indicando que basta o simples envio de carta com aviso de recebimento para o endereço do contrato, independentemente do aviso contido no retorno da notificação, é fundamental para que o credor ganhe celeridade na transferência de propriedade do bem alienado, requisito fundamental para a efetividade da medida, principalmente nas ações de busca e apreensão.