Em processo ajuizado na Justiça do Trabalho, a tia de um empregado que faleceu em decorrência de acidente de trabalho pediu o pagamento de indenização por danos morais reflexos sob o argumento de que era próxima do falecido, de quem seria dependente econômica.
O dano moral reflexo ocorre quando uma pessoa sofre um prejuízo emocional ou psicológico em consequência do dano moral direto sofrido por outra pessoa próxima, como um membro da família. Isso pode ocorrer em situações como acidentes, agressões, calúnias ou negligência, onde o dano direto à vítima principal afeta emocionalmente aqueles próximos a ela.
Diante de decisões favoráveis à autora tanto na primeira quanto na segunda instâncias, a empresa recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho (TST) e argumentou que a autora da ação não comprovou o laço afetivo duradouro e diferenciado com o empregado falecido.
A 4ª Turma do TST, por sua vez, acolheu o pedido da empresa e negou a indenização. Isso porque, em caso de acidente de trabalho com óbito do empregado, não cabe indenização por dano moral a parente que não compõe a família natural (cônjuge, companheiro, filhos, pai e mãe).
A exceção ocorreria se fosse comprovada a existência de relação íntima de afeto entre a parente e o falecido, o que não foi o caso do processo, já que a prova testemunhal produzida não foi suficiente para comprovar que a tia dependia economicamente do sobrinho falecido.
🔵 Fontes:
- Portal Conexão RT
- Processo nº RR-11113-40.2020.5.03.0163