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Entendimento consolidado: Sociedades Limitadas de grande porte não são obrigadas a publicar suas demonstrações contábeis

Tendo como base a interpretação do art. 3º da Lei nº 11.638/2007, o Ofício Circular SEI nº 4742/2022 do Ministério da Economia determinou que as Juntas Comerciais acolham o entendimento de ser meramente uma faculdade das sociedades limitadas de grande porte a publicação de suas demonstrações financeiras em Diário Oficial e em outros jornais de grande circulação.

Apesar das instruções do ofício, ainda existia divergência jurisprudencial sobre o tema. Todavia, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) assentou o entendimento ao dar provimento ao Recurso Especial nº 1824891/RJ para excluir a suposta obrigatoriedade das empresas de grande porte de fazerem publicar suas demonstrações financeiras.

Dessa forma, não deverão ser postos em exigência, tampouco indeferidos, os processos de arquivamento de atos societários sob a alegação de não comprovação das mencionadas publicações.

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