Na área empresarial, o know-how é o conjunto de conhecimentos, métodos e procedimentos desenvolvidos por determinada companhia.
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) e, por unanimidade, rejeitou o pedido de indenização feito pela Distillerie Stock do Brasil Ltda. em razão de suposto uso indevido de seu know-how pela Campari do Brasil Ltda.
Para o colegiado, não foi possível identificar apropriação indevida de sigilo industrial que permita constatar violação do know-how da Stock.
Na ação de indenização que deu origem ao recurso, a Stock argumentou que manteve contratos para distribuir no Brasil a bebida fabricada pela Campari, a qual, após 30 anos de relacionamento comercial, decidiu não renovar o acordo, causando-lhe prejuízos. A Stock alegou ainda que a Campari, ao passar a fazer ela mesma a distribuição de seu produto no país, teria se apropriado de informações sobre organização de vendas e cadastro de clientes que integravam o know-how da antiga distribuidora, o que caracterizaria concorrência desleal.
O tema é de extrema importância, pois o segredo industrial é parte relevante do know-how empresarial, o que vem ensejando diversas demandas judiciais.
Para a nossa sócia Maiara Preissler, como em boa parte das relações jurídicas, as controvérsias poderiam ter sido encerradas prematuramente caso as partes tivessem entabulado um contrato prevendo a possibilidade dessa ocorrência. Nesse caso em específico, a previsão contratual da utilização do know-how da Stock, bem como a disposição acerca da necessidade de indenização de seus esforços em caso de rescisão contratual, fixando um valor indenizatório ou bases para a sua apuração, teria sanado a questão, sem a necessidade de litígio.
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