Ao julgar o Recurso Especial nº 1926477/SP, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) enfatizou o entendimento de que há relação de consumo no seguro empresarial se a pessoa jurídica contrata a proteção do próprio patrimônio, com destinação pessoal, sem o integrar aos produtos ou serviços que oferece, pois, nessa hipótese, atuaria como destinatária final dos serviços securitários.
Contudo, no caso específico do seguro de responsabilidade civil de conselheiros, diretores e administradores de sociedades empresárias, a Corte Superior entendeu que o seu objeto é diverso daquele relativo ao seguro patrimonial da pessoa jurídica. No Seguro RC D&O, busca-se garantir o risco de eventuais prejuízos causados em consequência de atos ilícitos culposos praticados por executivos durante a gestão da sociedade, de suas subsidiárias e de suas coligadas.
Assim, os gestores devem atuar com zelo e lealdade no desempenho de suas atividades e sempre no interesse da sociedade empresária, de modo que, assim procedendo, a referida modalidade de seguro constitui um instrumento capaz de preservar seu patrimônio particular, fomentando gestões corporativas arrojadas e empreendedoras, as quais poderiam não acontecer caso houvesse a possibilidade de responsabilização pessoal delas decorrente.
A Corte Superior inferiu que considerar a segurada como hipossuficiente técnica não se mostra plausível, principalmente quando levadas em conta as atividades por ela exercidas e o seu porte econômico, possuindo assessoria e consultoria adequadas para a celebração de contratos.
🔵 Para a nossa sócia Maiara Preissler, a decisão do STJ demonstra que as Cortes têm considerado que os contratos celebrados por empresas são feitos em paridade, pois a atividade empresarial exige assessoria jurídica, sendo inaplicável o Código de Defesa do Consumidor e impossibilitando a revisão de cláusulas. Para ela, trata-se de mais um demonstrativo da importância de uma consultoria jurídica especializada para auxiliar o empresário no ato da contratação de serviços.