Em ação com trâmite na Justiça do Trabalho, restou comprovado que o autor do processo sofria assédio moral por parte de seus colegas de trabalho em um grupo informal do WhatsApp.
Entretanto, apesar de reconhecer que é possível que a vida privada alcance a vida profissional do trabalhador a ponto de lhe causar perturbação, a 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que o empregador não deve ser responsabilizado por assédio praticado entre seus colaboradores quando não forem comprovados dolo ou culpa da empresa. No caso, mesmo sem obrigação de intervir, o empregador, quando soube do assédio, inclusive determinou que seus subordinados dissolvessem o grupo.
Assim, uma vez comprovado que a criação do grupo de WhatsApp foi completamente alheia à relação de trabalho, afastou-se qualquer responsabilidade da empresa em relação ao ocorrido.
🔵 Fonte: Portal Conexão RT